TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO 0183009-94.1999.8.19.0001, MOVIDA PELO SINDICATO DOS FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL (SINFRERJ). EXTINÇÃO DO FUNDO DE PENSÃO ESPECIAL DOS FISCAIS DE RENDA, POR FORÇA Da Lei 3.189/1999, art. 36. DEMANDA COLETIVA QUE VISAVA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS ÀQUELE FUNDO. ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO EM 07/08/2006. HABILITAÇÃO DIRETA DA VIÚVA E DOS FILHOS, QUE PROPUSERAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUE DERIVA O PRESENTE RECURSO. INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO QUE JÁ HAVIA SIDO FINALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO ERJ.
Sucessores legais do credor falecido que distribuíram o presente cumprimento de sentença em 2023, não se verificando a prescrição, vez que os autos da ação coletiva continuam tramitando. Inventário concluído em 2011, sendo possível a habilitação direta dos sucessores. Inocorrência da prescrição do direito à habilitação. Alegação de excesso de execução. Condenação do ERJ à restituição de verbas vertidas ao Fundo de Pensão Especial dos Fiscais de Renda, que veio a ser extinto quando da instituição do Rioprevidência. ERJ que, nos autos dos Embargos à Execução 0155622-55.2009.8.19.0001, apresentou cálculos informando que o valor histórico devido seria pouco superior a R$ 59 milhões, considerando-se a data-base de 2006. SINFRERJ que concordou com o montante, procedendo à sua atualização para a data de 20/02/2014, alcançando montante global superior a R$ 131 milhões, incluindo honorários sucumbenciais de 20%. Concordância expressa do ERJ. Posterior pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pelo executado, pretendendo que não fosse considerada a planilha de valor global, apresentada pelo SINFRERJ, mas a planilha elaborada pela Auditoria Geral do Estado, com data base de 2006, vez que esta havia individualizado os valores devidos por servidor. Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública que, em resposta, determinou a realização de regra de três. Interposição do recurso de Agravo de Instrumento 0054906-71.2019.8.19.0000, que restou desconhecido pela antiga E. 1ª Câmara Cível, a qual assentou que o ato atacado se cuidava de despacho sem conteúdo decisório e que as irresignações do Estado poderiam ser manifestadas em cada cumprimento de sentença. Elaboração de planilha pela Central de Cálculos Judiciais nos autos do cumprimento de sentença 0181214-18.2020.8.19.0001, movido por determinados credores, a qual realizou, em resumo, a regra de três, especificando os valores que seriam devidos por servidor, considerando-se o montante global constante da planilha do SINFRERJ. Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública que determinou que referida planilha, inspirada na regra de três, deveria ser considerada para as execuções individuais. Cumprimento de sentença proposto pelos ora agravados que se baseou no montante apurado na planilha baseada na regra de três, extraída, como dito, dos autos 0181214-18.2020.8.19.0001. Auditoria Geral do Estado que deveria ter individualizado, na planilha de índice 000327 dos autos dos embargos à execução, o montante principal devido a cada servidor, a correção monetária, os juros de mora e os valores atualizados, mas que, em lugar disso, apresentou o total atualizado em valor consolidado, em uma única coluna. Parcela composta por principal e consectários legais que foi considerada pelo SINFRERJ para apuração do valor global que superou a quantia de R$ 131 milhões, havendo a incidência de juros sobre juros. Cálculos do ERJ e do SINFRERJ (data base: 20/02/2014) que consideraram juros de mora de 0,5% ao mês, vez que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros de 6% ao ano. Matéria, contudo, que se encontra preclusa, sendo descabida a sua rediscussão na presente fase processual. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
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