TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR QUE ERA DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. -
Irresignação da seguradora com relação à decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio, bem como os demais requerimentos apresentados pela parte, especialmente quanto à substituição do polo passivo e deferiu o levantamento da quantia bloqueada pelo Espólio de Fernando César Zabeu Júnior. Não acolhimento. A seguradora iniciou o cumprimento de sentença objetivando cobrar não somente os honorários de sucumbência, mas também as custas e as despesas processuais, de acordo com a planilha de fls. 175. Além de ser legítima a parte por executar as custas e as despesas processuais, é legítima pelo simples fato de que a adjudicação se deu em seu favor e não pode mais ser desfeita. Cabe à parte requerer o que de direito contra o patrono se alega ter sido prejudicada por ele. Isto em ação autônoma, se entender pertinente. Nestes autos, nada mais há a discutir. Cabe à agravante pagar a quantia relativa à diferença entre o valor do bem adjudicado e o valor que lhe era devido. Decisão mantida.
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