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DOC. 167.8185.4601.1063

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.

De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, «culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa» (REsp. 198.196, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999). A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de que o veículo da frente parou abruptamente e sem possibilidade de reação. A pane mecânica/elétrica inesperada, sem tempo hábil para sinalização, não caracteriza, por si só, a culpa do condutor do veículo parado.

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