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DOC. 167.8820.5000.6500

TST. Multa. CLT, art. 477.

«O CLT, art. 477, caput assegura ao empregado, quando não haja prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja dado ensejo à cessação da relação de trabalho, o direito a uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Daí se segue que, não partindo do empregado a iniciativa para o rompimento da relação empregatícia, inarredável que o acórdão regional, no que condena ao pagamento da multa em apreço, não viola o dispositivo legal em foco. Declara-se apenas uma situação jurídica preexistente. Precedentes.

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