STF. Direito constitucional e tributário. Pis e Cofins. Importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Modulação de efeitos. Rejeição. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Recurso manejado sob a vigência do CPC, de 1973.
«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o mérito do RE 559.937/RS, Rel. p/o ac. Min. Dias Toffoli, por afronta ao CF/88, art. 149, § 2º, III, «a», o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS, da Cofins e do ICMS nas bases de cálculos dessas mesmas contribuições sociais, quando incidentes na importação de bens e serviços. Ao julgar os embargos de declaração, o Pleno assentou não se tratar de situação excepcional a autorizar a modulação dos efeitos da decisão (RE 559.937-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJE de 14/10/2014.)
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