STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pena inferior a 4 anos. Quantidade, natureza e diversidade da substância entorpecente. Fundamentação suficiente para a fixação de regime penal mais gravoso (semiaberto) e para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas 2. Em atenção ao CP, art. 33, § 2º, alínea «c», c/c o Lei 11.343/2006, art. 42, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 6 meses de reclusão), sendo primária a recorrente e sem antecedentes, a quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes apreendidos (407,86g de maconha e 0,74g de cocaína) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como vedam a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no CP, CP, art. 44, III.
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