TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO IN 41/2018, art. 2º DO TST.
Por divisar possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, o Agravo de Instrumento da Reclamante/exequente merece provimento. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467/17 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO IN 41/2018, art. 2º DO TST. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que « o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) « (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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