STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. Citação da pessoa jurídica em tese lesada. Possibilidade de intervenção posterior. Art. 17, § 3º, da Lei de improbidade (Lei 8.429/92) e art. 6º, § 3º, da Lei da ação popular (Lei 4.717/65)
«1. A pessoa jurídica em tese lesada deve ser intimada da existência de Ação de Improbidade proposta pelo Ministério Público, pelo que ela deve ser incluída no polo passivo da lide, aplicando-se, por analogia, o caput do art. 6º da Lei da Ação Popular. Citado o ente público, porém, ele poderá se abster de contestar ou requerer seu ingresso no polo ativo, aderindo à pretensão ministerial (Lei 4.717/1965, art. 6º, § 6º c/c Lei 8.429/1992, art. 17, § 3º).
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