STJ. Habeas corpus. Prescrição intercorrente (CP, CP, art. 110, § 1º. CP). Matéria de ordem pública. Competência do juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito (CPP, art. 61. CPP. CPP). Condenação transitada em julgado. Competência do juízo da execução penal (Lei 7.210/1984, art. 66, II. Lep). Pedido formulado nesta corte. Supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
«1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (CPP, art. 61 - Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (Lei 7.210/1984, art. 66, II). Precedentes.
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