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DOC. 168.5773.9954.0206

TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RATIFICADA PELA DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E PELOS RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CODIGO PENAL, art. 215-A. IMPOSSIBILIDADE. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. GRAVE OFENSA À LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. ACUSADO PAI DA MENOR. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. ACUSADO QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO SE APLICA A ESTA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 150 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. PERCENTUAL ADOTADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 659/STJ. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

autoria e materialidade delitivas, bem como a causa de aumento do CP, art. 226, II, foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, a palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que restou corroborada pelo relato da testemunha de acusação e pelos relatórios psicológicos apresentados, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se a dosimetria penal porque corretos: (i) o recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), em razão da valoração dos maus antecedentes do recorrente ¿ anotação 01/03 da Folha de Antecedentes Criminais de item 52; (ii) a majoração no percentual de 1/2 (metade) pela causa de aumento do art. 226, II, do Código Pena; (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento da sanção penal em 2/3 (dois terços) considerando, para tanto, que os delitos ocorreram por mais de 10 (dez) vezes e perduraram ao longo de anos ¿ dos 09 aos 12 anos da vítima ¿ e o teor da Súmula 659/STJ; (iv) o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP e (v) a fixação do valor indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da vítima pelos danos morais causados.

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