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DOC. 168.8147.5184.3306

TJSP. direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso provido em parte. I. Caso em Exame 1. Luiz Henrique foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Em 19.3.2024, na Avenida Doutor Francisco Munhoz Filho, foi flagrado com 377 porções de cocaína e 70 porções de maconha, sem autorização legal. Policiais civis, em diligência, observaram o apelante vendendo drogas e abordaram-no, encontrando R$ 134,00 e um celular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade das provas para absolvição e (ii) a possibilidade de redução da pena-base. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo o auto de prisão em flagrante e laudos toxicológicos. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados coesos e legítimos, não havendo indícios de intenção de prejudicar o recorrente. A negativa do apelante não foi convincente frente às provas robustas apresentadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente, para elevar a pena-base de 1/5, totalizando sete (7) anos de reclusão e setecentos (700) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos depoimentos policiais é válida quando corroborada por outras provas. 2. A reincidência impede a aplicação de redutores de pena previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 59 e 44; CPP, art. 188 e 387, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.5.2022. STJ, AgRg no HC 650717/SP, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 19.4.2022

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