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DOC. 168.9763.5601.7732

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - GREVE DOS FUNCIONÁRIOS - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais e materiais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa. O cancelamento de voo, capaz de compelir a consumidora a chegar em seu destino com mais de 13 (treze) horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. A ocorrência de greve dos funcionários do aeroporto caracteriza-se como fortuito interno, porque é fato previsível na atividade desenvolvida pela companhia. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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