TJSP. "CONSUMIDOR. FRAUDE DE CARTÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. COMPRAS INTERNACIONAIS PELA INTERNET. VALORES ELEVADOS. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ENCARGOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recorrida que impugna as transações realizadas com seu cartão, alegando fraude. Transações realizadas em sites internacionais, em valores elevados, que Ementa: «CONSUMIDOR. FRAUDE DE CARTÃO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. COMPRAS INTERNACIONAIS PELA INTERNET. VALORES ELEVADOS. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E ENCARGOS. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MULTA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recorrida que impugna as transações realizadas com seu cartão, alegando fraude. Transações realizadas em sites internacionais, em valores elevados, que fogem do perfil do recorrida. Recorrente que não demonstrou, ônus que lhe competia, que as compras impugnadas foram realizadas pela autora ou decorreram de sua culpa exclusiva. Serviço colocado à disposição do consumidor que não oferece a segurança que deles razoavelmente se espera. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do CDC, art. 14 e da súmula 479 do STJ. Declaração de inexigibilidade do débito e encargos que era de rigor. Recorrente que debitou, na conta corrente da autora, o valor da dívida, fazendo com que utilizasse o limite de cheque especial, gerando encargos. Concessão de liminar para a cessação das cobranças. Não cumprimento. Incidência de encargos provenientes do débito na conta da autora. Multa corretamente arbitrada em sentença. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado".
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