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DOC. 169.8694.0288.5710

TST. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. A natureza jurídica da recorrida impossibilita a aplicabilidade dos art. 19 da ADCT e 41 da CF/88e da OJ 364 da SBDI-1 deste TST, fato esse que torna irretocável o acórdão regional quanto à concessão de estabilidade nos termos propostos pela recorrente. 2. É incontroverso que a reclamante adentrou nos quadros na reclamada em 01/01/1986, isto é, antes da promulgação da CF/88, art. 37, II. Assim, a ausência de participação em concurso público não interfere no reconhecimento da investidura da autora nos quadros da recorrida. 3. A ruptura do contrato de trabalho da reclamante se deu por iniciativa exclusiva do empregador, atendendo aos ditames contidos na CLT, embora o tenha motivado sem ferir qualquer preceito constitucional. A exigência de motivação não se confunde com a tipificação de causas justificadoras da dispensa. Resguarda-se a discricionariedade do empregador integrante da administração pública indireta, exigindo-se a motivação administrativa para assegurar posterior e eventualmente necessária apuração da legalidade da conduta. 4. A moldura fática do acórdão regional informa que a causa das dispensas havidas no âmbito da reclamada foi financeira, mas também que a reclamada selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. 5. Em face da teoria dos motivos determinantes, as razões declaradas pela Administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante, de forma que a inexistência, a falsidade ou a antijuridicidade das razões expostas pela Administração Pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também implica nulidade do ato. A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança, seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no art. 5º, caput, da CF/88eiva de nulidade o ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema «Dano Moral», a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal constantes no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreveu trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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