TJSP. Agravo de Instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINar. Processo seletivo instaurado pela UNESP para a contratação de Professor Substituto. Impetrante que teve a inscrição no certame negada por não possuir título de graduação em saúde coletiva com carga horária mínima de 4.000 (quatro mil) horas e modalidade presencial, conforme exigido no edital. Pedido liminar objetivando a suspensão do concurso. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar. 1. O edital é o veículo apto para estabelecer as fases do concurso público para provimento de cargos, apenas lhe sendo vedado instituir formalidade não prevista especificamente para certa carreira na Lei Maior e na legislação infraconstitucional. 2. Hipótese em tela na qual se verifica que o item 3.1 do edital do concurso público instaurado para o provimento do cargo de professor substituto da Faculdade de Medicina de Botucatu, pese não mencionar expressamente que seria mister que o curso de graduação em saúde coletiva deveria ter carga horária mínima de 4.000 (quatro mil) horas e modalidade presencial, faz menção à Resolução CNS 569/2018, a qual, esta sim, exige a indigitada carga horária mínima de 4.000 (quatro mil) horas. 3.Ausência da titulação exigida no edital que de fato impunha a negativa da inscrição da impetrante/agravante no concurso. 4. Requisitos da Lei 12.016/09, art. 7º, III não demonstrados. 5. Decisão mantida. Recurso não provido
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