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DOC. 1692.9020.5624.5500

TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Alegação de recebimento da notificação do resultado da Defesa Prévia somente em 01/09/2022, após esgotado o prazo limite para interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) - Sentença de procedência parcial, que determinou a devolução do prazo ao autor para recorrer da Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Alegação de recebimento da notificação do resultado da Defesa Prévia somente em 01/09/2022, após esgotado o prazo limite para interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) - Sentença de procedência parcial, que determinou a devolução do prazo ao autor para recorrer da autuação junto ao JARI - Recurso Inominado do autor, que pretende seja declarado nulo o ato administrativo, com arquivamento do Auto de Infração . 1DA006949-1 - Impossibilidade - Acerto da sentença, que determina a devolução do prazo para interposição do recurso junto à JARI, não havendo que se falar em nulidade de todo o ato administrativo - Recurso do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Pretensão de regularidade das notificações de autuação e da imposição da penalidade - Dados, informações e números das atuações que estão em dissonância com aquelas indicadas em inicial e sentença - Recurso estranho ao processo, que deve ser improvido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recursos improvidos - Condenação das partes recorrentes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à luz do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 - Uma vez que o valor da causa é muito baixo, a fixação dos honorários dar-se-á por apreciação equitativa - De acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil do ano de 2023, os valores mínimos para atividades em Juizados Especiais são de: R$1.224,82 (inicial) e R$918,62 (atuação em segunda instância); totalizando, portanto, R$2.143,44, valor esse em que fixo os honorários da sucumbência, com base na equidade (art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC) - Isenção do autor do pagamento desse ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, observados os termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

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