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DOC. 1697.2333.9609.0616

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - Está expresso na decisão monocrática que, « nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público « e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, « a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária do Município do Rio de Janeiro, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . Ficou consignado no acórdão recorrido o seguinte: « os fatos que fizeram a causa - sem que para tanto se faça necessária uma digressão exaustiva, pois de um exame perfunctório já se evidencia a negligência da Administração - trazem nítidas as culpas in vigilando e in contrahendo, porque nem sequer indícios buscou trazer aos autos o ente da Administração, no sentido de que fiscalizara adequadamente o termo avençado. Exsurge, então, sua conduta culposa quanto ao cumprimento das obrigações impostas pela Lei 8.666/93, nem sequer demonstrando, ao menos, e isto é certo, que contratara conscientemente a terceirização que levou a efeito [...] Regra básica de distribuição do ônus da prova define que este cabe ao litigante que tem melhores condições de promovê-la, desde que evidenciada a desigualdade das partes, sem que se leve em consideração o arguinte do fato a ser provado - sob pena de se tornar a prova impossível, como in casu, situação em que se defrontam o hipossuficiente e o ente público. [...] Aliás, já nesse mesmo sentido a Súmula 41 editada por este Regional, atribuindo ao ente público, na hipótese de responsabilidade subsidiária, a prova da efetiva fiscalização que detinha como dever. [...] O que se tem, in casu, é que o 2º reclamado não apresentou elemento algum de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela contratada em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, valendo-se, por assim dizer, de uma cômoda passividade. Não se olvida que o recorrente tenha apresentado os documentos de Id. e373f82 e seguintes, porém eles não demonstram o acompanhamento da entidade contratada quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas da reclamante, mas tão somente os próprios termos da avença, evidenciado o incontestável descumprimento dos itens 2.3, 2.4, 2.19.1, 3.1.5, 3.1.6 e 8 do contrato de gestão « . 5 - Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo entendimento é de que incumbe ao ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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