Carregando…

DOC. 1697.3193.4306.2813

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante exerceu atividade de risco. Anotou que consta do laudo pericial que « as atividades exercidas pelo Reclamante na função de Motorista Carreteiro na base da BPORT -Porto do Açu são consideradas como sendo ATIVIDADES DE RISCO, com base no que preconiza a Portaria 3.214/78 do MTE na NR-16, Anexo 2, s «i», «j» e «l», sendo consideradas NORMATIVAMENTE como PERICULOSAS .». Destacou que « a conclusão acima está fundamentada, sobretudo, nas evidências constatadas durante a diligência pericial, incluindo o layout da base da BPORT -Porto do Açu, os depoimentos do Reclamante e do Informante, sendo que todos confirmaram que dentre os produtos transportados pelo Reclamante, entre o pátio externo e o pátio interno da BPORT, estão os produtos inflamáveis «. Anotou que não há provas aptas a desconstituir o laudo pericial. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito