TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE . ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Para demonstrar o prequestionamento da matéria em análise, a parte transcreve nas razões recursais, trechos do acórdão do Tribunal Regional, incluindo temas que sequer são objeto de discussão no recurso de revista, além disso não indicou, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. 3 - Ressalte-se, ainda, que os trechos transcritos pela parte, nas razões de recurso de revista, quanto ao tema «ilegitimidade ativa ad causam» não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir a lide, especialmente aquele relevante em que a Corte Regional constatou do comando inserto no título executivo judicial, « o encargo atribuível a cada substituído, ao optar pelo processamento da execução de forma individualizada, de provar que é parte legítima para fazer jus aos direitos deferidos na ação coletiva, quais sejam, repita-se: 1. ser ex-empregado aposentado pela PREVI; 2. ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento comprobatório; 3. contar mais de 60 anos de idade e possuir ação judicial contra a PREVI-BANERJ-BERJ e/ou ITAÚ à época do recebimento da notificação. (...) Todavia, não há, nos autos, qualquer prova de que possuísse ação proposta em face da PREVI-BANERJ-BERJ e/ou ITAÚ, à época do recebimento da notificação reconhecidamente nula - abril de 2005 -, nos termos anteriormente explicitados «. Tal trecho era necessário para fazer o confronto analítico com a afirmação do reclamante, no sentido de no título executivo não há qualquer limitação quanto aos substituídos. 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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