TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 - RECURSO DEFENSIVO:
pleito de reforma de decisão que indeferiu pedido de indulto. Possibilidade em parte. Conforme art. 2º, II, combinado com o Decreto 11.846/2023, art. 9º, caput, o somatório das penas objeto de unificação até 25 de dezembro de 2023 não pode ultrapassar o limite estabelecido de 12 anos. Penas somadas e unificadas que superam o teto de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023. Requisito não preenchido. Pedido de concessão de indulto referente à pena de multa imposta no crime comum (art. 311 «caput» do CP) não apreciado. Art. 9º do referido Decreto que prevê expressamente a possibilidade, desde que cumpridos 2/3 do crime impeditivo. Recurso parcialmente provido para manter a decisão proferida e determinar a análise dos requisitos necessários quanto à pena de multa. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
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