STJ. Processual civil e tributário. ISS. Serviços autônomos à locação de bens móveis. Conclusão da corte de origem com base nas provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: «a embargante tem como objeto social: 'transportes de cargas e mercadorias intermunicipais e interestaduais e a locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem a terceiros'. (...) No entanto, a embargante destacou em parte dos documentos fiscais a prestação de serviços autônomos em relação à locação de bens móveis, o que legitima a incidência da exação tributária somente sobre os valores referentes às prestações de serviços discriminados, visto que a competência para tributar o fornecimento de mão de obra (item 17.05 daLei Complementar 116/2003), ou para prestar assistência técnica dos equipamentos locados (item 14.02), é do Município onde se situa a sede da sociedade empresária, consoante dispõe a regra geral prevista no art. 3º da citada lei complementar» (fls. 776-779, e/STJ).
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