STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Dosimetria. Sanção. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra José Pedro Serafini, ora recorrente, ex-Presidente da Câmara Municipal de Sinop/MT, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, que ensejou a reprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, da prestação de contas da Câmara Municipal no exercício de 2005. As condutas ímprobas apontadas são: a) dispensa ilegal de licitação para contratação; b) fracionamento ilegal do objeto a ser contratado com o propósito de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação; e c) manipulação do processo licitatório visando ao favorecimento pessoal de terceiros. Tais condutas teriam acarretado prejuízo ao Erário no importe de R$ 33.719,72 (trinta e três mil setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos). O Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito