STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado e associação criminosa armada. Juntada de documentos depois da pronúncia. Possibilidade. Ordem concedida de ofício.
«1. Embora não seja absoluta a regra pontuada no CPP, art. 231 - Código de Processo Penal - no qual se estabelece que, salvo os casos expressos em lei, podem as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo - , os depoimentos prestados pela testemunha de acusação (cujo termo de declaração foi juntado aos autos depois da decisão de pronúncia) afastam, na ótica da defesa, qualquer ilação delitiva em desfavor do paciente.
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