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DOC. 170.1996.0169.9724

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado (concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo). Recursos recíprocos. Sentença condenatória. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão de cada um dos réus que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório, especialmente pelos esclarecimentos prestados pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela diligência. Acusados reconhecidos pelo ofendido nas duas fases da persecução penal. Policiais militares flagraram os réus logo após o crime, na posse do produto do roubo, enquanto mantinham o ofendido subjugado no banco traseiro do veículo roubado. Majorantes caracterizadas e comprovadas. Arma de fogo apreendida em poder dos assaltantes e, periciada, atestada sua potencialidade ofensiva. Restrição de liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante. Pontos que sequer foram impugnados pela Defesa. Apelo defensivo. Pretensão de redução da pena intermediária de Tiago e abrandamento do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade. Acolhimento parcial. Reconhecimento da confissão dos acusados, com a redução do aumento da pena intermediária de Tiago para o patamar de ¼ - compensação parcial com a multirreincidência. ausência de reflexo na reprimenda de Jonas (Súmula 231 do C. STJ). Regime inicial fechado fixado com critério. Quantidade de pena, multirreincidência de Tiago e gravidade concreta do crime não autorizam o abrandamento. Recurso ministerial. Pretensão de elevação das penas-base. Não acolhimento. Condenações definitivas de Tiago já consideradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência. Inviável exasperação das basilares pelo emprego de arma de fogo municiada e apta ao disparo. Circunstância tratada pelo legislador como majorante. Ausência de emprego de violência exacerbada. Pleito de aumento sucessivo das penas na terceira fase da dosimetria. Acolhimento. Gravidade concreta do crime que justifica a imposição dos aumentos cumulativos de 3/8 (art. 157, § 2º, II e V, do CP - duas majorantes) e 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP). Necessidade de individualização da pena conforme as circunstâncias do delito. Afastamento da aplicação do art. 68, parágrafo único, do Estatuto Repressivo, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, que não se mostra adequada ao caso concreto. Pretensão de reconhecimento de concurso formal de crimes. Impossibilidade. Violação de patrimônios distintos sob o domínio de uma única pessoa. Ministério Público não demonstrou que os assaltantes tivessem conhecimento de que o veículo havia siado locado pelo ofendido. Regime fechado mostrou-se adequado e não comporta abrandamento - crime hediondo - lei 8.072/90 - art. 1º, II, alíneas «a» e «b») Recursos parcialmente providos

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