STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. Causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Conclusão de que a paciente dedicava-se às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Substituição da pena. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. Regime inicial fechado. Ausência de fundamentação idônea. Princípio da individualização da pena e CF/88, art. 93, IX de 1988. Inobservância. Observância do disposto no CP, CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Necessidade. Regime semiaberto. Possibilidade. Não conhecimento. Concessão da ordem, de ofício, ratificada a liminar deferida.
«1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
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