STF. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão do Plenário do CNMP pela avocação, por reconhecimento de suspeição de autoridades locais, de processos administrativos disciplinares ainda não concluídos instaurados contra o impetrante no Ministério Público do Estado do Acre. Ausência de avocação de feitos já concluídos. Impetração para declaração de nulidade dos atos decisórios praticados na origem pelas autoridades reconhecidas como suspeitas. Providência que cabe, no caso dos processos em trâmite, ao relator ou corregedor dos feitos avocados (art. 108, § 2º, do Regimento Interno do CNMP). Requerimento, quanto aos feitos concluídos, a ser deduzido no bojo de revisão de processo disciplinar. Pretensão que configuraria antecipação pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento de pedido de revisão administrativa. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
«1. Decisão do Plenário do CNMP que tão somente determinou, pelo reconhecimento da suspeição de autoridades locais, a avocação dos processos disciplinares que se encontravam em curso no Ministério Público do Estado do Acre (PAD 001/2015, 002/2015 e 003/2015) e destacou a possibilidade de o requerente, ora impetrante, buscar a via processual adequada para a revisão dos processos disciplinares que já foram concluídos na origem (PAD 003/2014 e 004/2015).
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