STF. Legitimidade jurídica da imposição, ao poder público, das astreintes.
«- Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do CPC/1973, art. 461. A astreinte - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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