TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E FALSA IDENTIDADE - RECURSO DEFENSIVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL.
A prescrição é questão de ordem pública e deve ser declarada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em sua modalidade retroativa, opera-se pela pena fixada em concreto, sem inconformismo do Ministério Público, quando o prazo transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Não verificado o decurso do lapso temporal para configuração da prescrição, incabível a declaração da extinção da punibilidade. A busca pessoal é regular quando a ação policial se pautar em fundadas suspeitas de ordem objetiva, demonstradas de forma inequívoca nos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de porte de drogas para consumo pessoal e falsa identidade, não há que se falar em absolvição. Não sendo possível extrair do conjunto probatório prova segura de que as substâncias apreendidas eram destinadas ao comércio, a manutenção da desclassificação para porte de drogas para consumo próprio é medida que se impõe.
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