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DOC. 170.9248.2067.9004

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. 2. DANOS DECORRENTES DA DISPENSA DO PROFESSOR DIAS ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à « negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional», seria imprescindível a oposição de embargos de declaração em face do acórdão do TRT, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo das Súmulas 184 e 297, II, do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista. II. No que tange aos « danos morais e materiais decorrentes da dispensa do professor dias antes do início do semestre letivo », verifica-se que, além de o acórdão regional estar em sintonia com o entendimento da SBDI-1 do TST, que já se pronunciou no sentido de que, «c onsideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino» (TST-E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/12/2023), entendimento em relação ao qual fiquei vencido, somente com o reexame de fatos e provas é que seria possível se alterar o acórdão regional recorrido, o que é vedado pela Súmula 126/TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendênciada da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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