Carregando…

DOC. 171.0024.7167.8586

TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ARMAS DE FOGO E ENVOLVENDO ADOLESCENTES. OPERAÇÃO ARCA DE NOÉ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. VALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. PENA ADEQUADA. MENORIDADE PENAL. CRIME PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.

As investigações que deram azo à propositura da ação tiveram início a partir da apreensão de grande quantidade de material entorpecente com alusão à facção que se autodenomina terceiro comando puro, além de granadas e radiotransmissor e, instaurados inquéritos, foram sendo colhidos diversos depoimentos e identificados os integrantes que atuavam na região conhecida como Pinguela, bairro da Lagoa. Na sequência foi requerida e deferida a quebra do sigilo telefônico das linhas e com a identificação de novos alvos das linhas destes, decisões que devem ser declaradas válidas porque, consoante dispõe a Lei 9296/96, art. 2º, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, e sua simples leitura permite a certeza de que nenhuma das hipóteses se encaixa no feito em comento, já que o telefone era o principal meio de comunicação entre o ora apelante e seus comparsas, a demonstrar sua indispensabilidade. 2. Conforme Tema 661, em repercussão geral o STF considerou serem «lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações ...». 3. Os fatos iniciaram-se em 22 de dezembro de 2014, ou seja, muito antes das modificações introduzidas pela Lei 13.964/2019, não estando o juiz atrelado à entendimentos esposados em nossas Cortes Superiores se não se cuidar de súmulas vinculantes. E mesmo se assim não fosse, questionar a validade da apreensão das drogas em flagrante correlato quando o Apelante foi absolvido da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é totalmente sem sentido. 4. Em conjunto os depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia e os policiais civis e militares responsáveis pelas investigações e apreensões são seguros para manutenção da condenação, até porque seus relatos estão em total conformidade com a prova documental, além de reproduzirem fielmente os flagrantes realizados e os diálogos travados durante as interceptações, robusto conjunto contra o qual nada foi produzido, além de nenhuma outra versão ter sido apresentada. 5. O vínculo estável e permanente, necessário a caracterizar o crime em comento, se comprova a partir dessas mesmas escutas e prova oral, já que durante cerca de cinco meses foi possível comprovar que o réu estava não só intrinsecamente envolvido com a agremiação criminosa, mas que possuía voz de comando, tanto que negociava libertação de pessoas que «deviam na boca», além da compra de armas e recrutamento de adolescentes. 6. Essa prova positivamente valorada autoriza a manutenção de ambas as causas de aumento, posto exaustivamente comprovado que o grupo integrado pelo ora recorrente valia-se de armas de grosso calibre para garantir o sucesso da ilícita mercancia e contava em sua estrutura com adolescentes infratores, aqui merecendo registro de que muito ao contrário do que se afirma neste apelo há comprovação da intervenção direta do Apelante no recrutamento destes. E mesmo que assim não fosse, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI é de natureza formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para sua configuração. 6. As circunstâncias valoradas para fixação da pena base acima do mínimo legal restaram comprovadas e quanto ao patamar o que se busca com o princípio do livre convencimento motivado é oferecer garantia contra excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal, mas não se pode admitir a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mínimos e máximos abstratamente cominados ao tipo penal como elementos balizadores, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância do que outra (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.). 7. Sendo o crime de associação para o tráfico permanente, prolongando-se sua consumação no tempo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade penal, eis que apesar de o réu, nascido em 28.03.1995, à época do início das investigações, vale dizer dezembro de 2014, ser menor de 21 anos, ao término delas, em outubro de 2018, já contava com 23 anos de idade. 8. Fica mantido o aumento máximo na terceira fase, já que além de serem duas as causas de aumento, como bem disse a sentenciante, «as interceptações telefônicas apontaram a utilização de inúmeras armas de fogo, havendo constante negociação para aquisição de armamentos, que eram posteriormente utilizados na prática do tráfico de drogas e dos homicídios, o que torna a conduta mais gravosa". 8. O total da pena e as questões sopesadas para o incremento da reprimenda nas primeira e terceira fases impedem a substituição da PPL por PRDs e igualmente autorizam o regime fechado para início de seu cumprimento. 9. A impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser noticiada e comprovada no juízo da execução (Súmula 74/TJRJ). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito