TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. Lei 11.340/2006, art. 24-A. CODIGO PENAL, art. 147. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Réu detido em flagrante em frente ao local de trabalho da ex-companheira, em favor de quem vigiam medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar e fazer contato. Caso em que, repreendido ao mexer no veículo da ofendida, estacionado em via pública, o réu jogou uma bicicleta contra ela e o carro. Ameaça não certificada nos autos, resultando impositivo absolvê-lo dessa imputação. Mantida a condenação pelo descumprimento de MPU. Ausência de motivos para suspeitar de erro ou má-fé da ofendida, cujos dizeres, coerentes e reiterados, encontram corroboração na restante prova, inclusive no vídeo do fato. Desacolhidos os pleitos de isenção ou redução da pena edificados na alegação de alcoolismo, não havendo nos autos prova insofismável da patologia. Basilar reduzida. Afastada a agravante da reincidência, com reflexo no regime inicial de cumprimento, alterado para o aberto. Desacolhido o pedido de afastamento do mínimo indenizatório. De ofício, fixadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Determinadas a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por al não estiver preso, e sua intimação pessoal sobre as MPU fixadas.
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