Carregando…

DOC. 171.2930.3507.1007

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Reconheceu a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgou improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE 1121633. Como se sabe, no julgamento da ADPF 323, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos da Lei 9.882/99, art. 11, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc . Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323 do STF e o art. 614, § 3º da CLT. Desse modo, a decisão que observa eficácia da norma coletiva, sem prolongar seus efeitos para além do período de vigência, vai ao encontro da decisão do STF na ADPF 323. No caso concreto, o TRT determinou que as horas «in itinere» (41 minutos) relativas a todos os sábados laborados no período compreendido entre 6/10/2014 e 7/9/2015 sejam computadas na jornada registrada nos cartões ponto e apuradas as diferenças como extras aquelas que extrapolarem o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido realizado em petição inicial neste particular, tudo nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE 1121633 Contudo, em conformidade com as decisões firmadas pelo STF na ADPF 323 do STF e RE 1121633, observado o período imprescrito, devem ser excluídas da condenação somente as horas in itinere prestadas no período de vigência das normas coletivas carreadas aos autos e que efetivamente suprimiram aquele direito. Logo, diferentemente da conclusão adotada na decisão monocrática, a improcedência do pedido relativo às horas in itinere deve se restringir ao período de vigências das normas coletivas carreadas aos autos e que efetivamente suprimiram ou restringiram o direito às horas in itinere. Ou seja, quanto ao período em que não há norma coletiva dessa natureza, remanesce a condenação reclamada ao pagamento de horas «in itinere» (41 minutos) relativas a todos os sábados laborados no período compreendido entre 6/10/2014 e 7/9/2015, de forma que sejam computadas na jornada registrada nos cartões ponto e apuradas as diferenças como extras aquelas que extrapolarem o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Agravo a que se dá parcial provimento para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática nos termos da fundamentação assentada, registrando que fica excluído da condenação somente o pagamento de horas in itinere no período de vigência das normas coletivas que trataram da matéria.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito