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DOC. 171.3220.2470.2234

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 325) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, AS DUAS PRIMEIRAS RÉS AO PAGAMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS COMPRADORES, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA TERCEIRA DEMANDADA. APELO DAS DUAS PRIMEIRAS RECLAMADAS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DOS ADVOGADOS DA TERCEIRA REQUERIDA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS PATRONOS DA TERCEIRA SUPLICADA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.

Cuida-se de demanda na qual compradores de sala comercial reclamaram de atraso da entrega de empreendimento imobiliário em construção. Inobstante os Demandantes terem adquirido sala comercial, possivelmente com finalidade de investimento, resta evidenciada sua vulnerabilidade, de modo ser aplicável a Lei 8.078/1990. No caso em apreço, os Consumidores firmaram com as duas primeiras Rés promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial. Foi previsto que a entrega do imóvel ocorreria até novembro de 2017 e, segundo a cláusula de tolerância, o empreendimento poderia ser entregue até maio de 2018, todavia, o prazo não foi cumprido. Note-se que as Demandadas não lograram êxito em comprovar a ocorrência de qualquer excludente de sua responsabilidade. Em defesa, alegaram que o atraso na entrega teria sido gerado por ¿diversos infortúnios decorrentes do atraso no licenciamento pela Prefeitura na área da Freguesia de Jacarepaguá¿. As alegações não merecem prosperar, visto que a alegada causa não é considerada fortuito interno, que, por ser inerente às atividades normalmente desenvolvidas pelas Construtoras e Empreendedoras, não exclui o dever de indenizar. Diante da mora das Reclamadas, justificável a rescisão do contrato sem qualquer ônus para os compradores. Por consequência, impõe-se a devolução de todos os valores efetivamente pagos. Os juros de mora incidentes sobre a restituição devem ter como termo inicial a data da citação, por ser esse o momento da constituição em mora do devedor, de acordo como o CCB, art. 405. Por outro lado, a correção monetária, na repetição do indébito, tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, que, in casu, é a data do desembolso. De outro lado, diante do acolhimento da prescrição e da improcedência dos pedidos em face da terceira Requerida, os Reclamantes foram condenados ao pagamento de 10% do valor pago a título de comissão de corretagem. Não obstante, o escritório de advocacia da terceira Suplicada, Consultoria Imobiliária, apresentou apelo, pleiteando que os Requerentes fossem condenados ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor total da causa, que, in casu, seria o mesmo que o proveito econômico. De fato, a pretensão merece ser acolhida, vez que todos os pedidos formulados pelos Suplicantes foram direcionados para as três Rés. Diante da improcedência total em relação à referida parte, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor total da causa.

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