STF. Agravos regimentais. Processo penal. Sequestro de bens e valores. Lei 9.613/1998, art. 4º c/c arts.125 e 126, do CPP, CPP e CP, CP, art. 91, § 1º e 2º. Existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Elementos indiciários reveladores de sofisticado esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o investigado e empresas a ele vinculadas. Necessidade e adequação da medida constritiva demonstradas. Agravos regimentais a que se nega provimento.
«1. O Lei 9.613/1998, Lei 12.683/2012, art. 4º, caput, na redação - aplicável desde logo, nos termos do CPP, art. 2º - Código de Processo Penal (RHC 115563, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 28.3.2014) - dispõe que «o juiz […], havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos, ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes». O § 4º do referido dispositivo permite, também, a decretação de medidas assecuratórias «sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas».
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