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DOC. 172.0465.9592.3014

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELA PACIENTE, ADUZINDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DA PACIENTE.

Emerge da denúncia, em síntese, que, no dia 09/11/2023, policiais militares, após receberem informes de que uma pessoa transportava drogas no interior do coletivo da Viação Brasil, interceptaram o ônibus, e lograram arrecadar na posse da paciente, 1,5g de maconha, distribuídas em 02 recipientes plásticos e 1,3g de crack, além de um celular da marca Motorola, a quantia de R$ 49,50, e uma munição calibre 5.56. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida, devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, de acordo com as peças constantes do registro de ocorrência, termos de declaração, e laudos periciais. O perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública. A excepcionalidade da medida se justifica pela possibilidade de reiteração da prática delitiva, dado que a paciente ostenta maus antecedentes. Com efeito, o juízo da Audiência de Custódia justificou na motivação de que «no caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva da custodiada, para garantia da ordem pública, até porque a custodiada foi recentemente condenada pela prática de outro delito de tráfico de drogas, demonstrando a vinculação com a prática de delitos.» O juízo natural, ponderou que «a denunciada foi posta em liberdade provisória em 27 de julho de 2023, após sentença condenatória proferida nos autos do processo 0800495-91.2022.8.19.0080, onde foi condenada por tráfico (ainda sem trânsito em julgado), e meses após já foi presa em flagrante novamente pelo mesmo delito.» Nessa esteira, o STJ já assentou o entendimento no sentido de que «maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.» (RHC 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Descabida a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Ademais, a probabilidade de incidência da forma privilegiada do delito de tráfico está condicionada à presença de requisitos que demandam o revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a quatro anos e, em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Lado outro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Nesse contexto, vislumbra-se a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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