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DOC. 172.1041.5300.3515

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, frisa-se que, efetivamente, indagações subjacentes e não essenciais ao deslinde da controvérsia, ditas não respondidas, não se confundem com recusa ao dever da plena entrega da prestação jurisdicional. Ao contrário do que alega o SEST, verifica-se que o acórdão regional contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Da mesma forma, quanto ao mérito, não assiste razão à agravante. Com efeito, em relação às HORAS EXTRAS DITAS INDEVIDAS, não prospera a argumentação recursal de que «o Acórdão reconheceu que houve a juntada de controles de ponto até setembro de 2014. Contudo, invalidou tais documentos ao argumento de que havia anotações manuais que prejudicavam a compreensão dos dados ali lançados. Ocorre que a legislação trabalhista, por meio da Súmula 338/TST, invalida tão somente os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes, não fazendo qualquer objeção à existência de anotações manuais nas folhas de ponto» (pág. 482). Do acórdão regional, vê-se que a fundamentação para manter a sentença, no particular, não decorreu somente das imprecisões dos registros nos cartões de ponto, mas, também, porque «a reclamada não infirmou de forma específica o arbitramento da jornada de trabalho» (pág. 408), ônus que lhe competia. Logo, ainda que ultrapassado o primeiro fundamento, prevaleceria o segundo não infirmado. Razão pela qual, nega-se provimento ao agravo de instrumento neste particular. Quanto à controvérsia em torno do CARGO DE CONFIANÇA, ressalta-se que a Corte Regional, a partir das provas constantes dos autos, notadamente a testemunhal e «o respeito ao princípio da primazia da realidade», expressamente ressalta que «o autor não detinha poderes para admissão e despedida de empregados, sequer autonomia no tocante à manutenção da unidade em que atuou, cuja autoridade máxima era o diretor» (pág. 407), acrescentando que «as atribuições funcionais do autor, embora denotem certa fidúcia nele depositada, não se equiparam aos poderes de gestão a que faz menção a exceção prevista no, II do CLT, art. 62. Ainda que assim não fosse, o início do alegado cargo de gestão teria ocorrido, segundo a reclamada, em 2009, e, ainda assim, o autor permaneceu registrando sua jornada de trabalho, condição mais benéfica que aderiu ao seu contrato de trabalho, sendo que não há qualquer justificativa para a supressão do controle de horário em 2014» (pág. 407). Nesse contexto, decerto que não se vislumbra violação do CLT, art. 62, II e divergência jurisprudencial específica e, em consequência, nega-se provimento ao agravo de instrumento também nesse aspecto. Assim, a despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada, não se cogitando, dessa forma, de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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