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DOC. 172.1477.3387.3755

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que estabeleceu medidas provisórias ao Estado Brasileiro em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente o cômputo da pena em dobro, com incidência sobre todo o período cumprido pelo condenado na referida unidade, uma vez que as condições degradantes e desumanas já existiam, de fato, antes dessa data. Não há como presumir que toda precariedade verificada na unidade prisional tenha sido solucionada pela suposta regularização do efetivo carcerário, conforme constou num ofício da SEAP em março/2020. Até porque a situação degradante identificada naquela unidade prisional não se limita à superlotação. Foram exigidas diversas providências para melhoria da unidade e a situação do IPPSC ainda é acompanhada pela Corte IDH. A medida provisória aplicada não foi levantada, ou seja, ainda está vigente, sendo obrigação do Estado Brasileiro cumpri-la. O CNJ editou Recomendação 123/2022 para reforçar a necessidade de «observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas". Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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