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DOC. 172.2510.7000.0000

TRT2. Seguridade social. Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Reintegração ao trabalho (Lei 8.213/1991, art. 118). Improcedência da pretensão. No caso sub judice, conforme perito judicial, cumpre assinalar que atualmente a obreira não estaria em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário) diante de sua aptidão para o trabalho (ainda que com limitações). Assim, considerando que o contrato de trabalho foi encerrado, revela-se devida apenas a indenização substitutiva (Súmula 378/TST, II, 2ª parte). Entendimento em sentido contrário implicaria o equivocado reconhecimento judicial de estabilidade permanente da acidentada/doente no emprego, pois a incapacidade parcial da autora é definitiva, sendo que nunca haverá restabelecimento total de sua saúde (desaparecimento da enfermidade), conforme perito do juízo, que constatou incapacidade permanente e parcial. Justamente para recompensar esta situação danosa à saúde da pessoa física é que foi deferido o pensionamento (indenização por dano material) pelo juízo de origem. Recurso da autora não provido.

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