TRT2. Litisconsórcio passivo necessário. CPC, art. 47. Necessidade de inclusão, no polo passivo, de pessoa em relação a qual deve ser decidido de forma uniforme o pedido. Em ação anulatória de arrematação, devem ser incluídos no polo passivo, todos aqueles em relação aos quais deve ser julgado, de forma uniforme, o pedido. Assim questionado que a venda de bem ao sócio da reclamada é nula, é necessária a inclusão da demanda do titular da pessoa jurídica a quem se imputa a prática do ato viciado.
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