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DOC. 172.5562.6000.0500

TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Diferenças. Base de cálculo alterada mediante norma coletiva.

«I. A jurisprudência uniforme da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é no sentido de que não se admite negociação coletiva a respeito da base de cálculo das horas in itinere, uma vez que a norma do CLT, art. 58, § 2º possui natureza cogente.

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