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DOC. 172.5562.6001.2400

TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC, de 1973. Dano moral. Submissão a jornada extenuante.

«I. A Corte Regional decidiu que «a prática de sobrelabor, por si só, não configura dano existencial. A jornada reconhecida, muito embora elastecida e que contempla labor em fins de semana, não dá ensejo a danos morais, repercutindo, no contexto dos autos, apenas na esfera material, não se podendo presumir qualquer abalo moral dele decorrente».

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