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DOC. 172.5562.6001.5300

TST. Recurso de revista. Apelo interposto na vigência do novo CPC. CPC/2015 (Lei 13.105/2015) . Horas in itinere. Prefixação. Norma coletiva que fixa o tempo de pagamento do percurso de forma simples e sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

«O fato de o CLT, art. 58, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 10.243/2001, ter fixado as horas in itinere no rol das garantias asseguradas ao trabalhador, relativamente à jornada de trabalho, sem estabelecer critérios objetivos para a apuração do tempo despendido, tem gerado polêmicas e constantes modificações de posicionamento, na busca de melhor adequar a autonomia coletiva à proteção do direito garantido ao trabalhador, buscando-se um equilíbrio entre as duas vertentes. Assim, de acordo com o atual posicionamento desta Turma (que volta à questão da razoabilidade do tempo fixado na CCT), é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta do trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada no CF/88, art. 7º, XIII, XIV e XXVI, desde que o tempo prefixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. In casu, constatado pelo Regional que o Autor despendia três horas no trajeto de ida e volta do trabalho, a norma coletiva que fixou o pagamento de uma hora não deve prevalecer, tendo em vista o não preenchimento dos critérios de razoabilidade estabelecidos por esta Quarta Turma. Ressalva da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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