TST. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Pressupostos da relação de emprego. Princípio da primazia da realidade. Matéria fática. CLT, art. 3º.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que «a prova dos autos evidencia a continuidade do trabalho prestado entre o primeiro período, quando a reconvinte trabalhou como autônoma, e o segundo período, quando formalmente contratada. Consta da prova dos autos, assim como pelas declarações do COREN, que a reconvinte prestou trabalho sempre como advogada, não se alterando em nada suas atribuições durante todo o tempo em que manteve relação com o Conselho». Assim, em atenção ao Princípio da Primazia da Realidade e verificando a presença dos requisitos caracterizadores durante todo o vínculo mantido entre as partes, a Corte de origem concluiu pela existência da relação de emprego. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas e impede a análise de eventual afronta aos dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece.»
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