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DOC. 172.5562.6002.0600

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Cerceamento de defesa. Suspeição de testemunha. Interesse no litígio. CPC, art. 405, § 3º, de 1973.

«A análise do caso a partir das premissas registradas no acórdão recorrido revela que a as testemunhas indicadas pela ré de fato não possuíam isenção necessária para depor. Isso porque, como bem salientado pela Corte de origem, sendo a primeira diretamente envolvida na briga que culminou a dispensa por justa causa do autor, o depoimento contrário à versão de que este seria o responsável pelo desentendimento importaria o reconhecimento de sua culpa. De igual maneira, a segunda testemunha, encarregada pela apuração dos fatos e pela aplicação da punição ao reclamante, não poderia depor senão em outro sentido, sob pena de assumir judicialmente seu erro de proceder à dispensa. Redunda claro, portanto, o interesse das testemunhas no resultado do litígio, razão pela qual correta a decisão regional que decidiu pela sua suspeição. Recurso de revista de que não se conhece.»

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