TST. Representação sindical. Óbice da Súmula 126/TST.
«No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, que se identifica no plano dos fatos. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que «a legislação citada pelo recorrente disciplina sobre os serviços de vigilância patrimonial ostensiva e de transporte de valores por vigilantes armados, objeto diverso da atividade preponderante da primeira ré, in casu, a prestação de serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica (fl. 13). O autor, por sua vez, prestou, em prol da quarta ré, serviços de agente de estacionamento, função que, nos termos do contrato firmado entre as rés, compreende a recepção de veículos, a sinalização da existência de vagas para os motoristas, a orientação de manobras dos veículos e a garantia de fluidez do trânsito interno de veículos». Desse modo, a decisão recorrida, ao reconhecer que o enquadramento sindical do autor deve ocorrer conforme a atividade preponderante do seu empregador, deu a exata subsunção dos fatos à norma inserta no CLT, art. 511, §§ 1º e 2º. Ademais, o exame da tese recursal, no sentido de que o enquadramento sindical foi feito de modo incorreto, esbarra no teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito