TST. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado.
«É perfeitamente aplicável às empregadas contratadas por prazo determinado a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O art. 10, II, «b», do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no CF/88, art. 7º, XVIII, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula 244/TST, III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
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