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DOC. 172.5562.6002.3000

TST. Duração semanal do trabalho. 30 horas. Labor extraordinário. Divisor 180. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.

«Consoante a Súmula 431/TST, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, deve-se aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. A fixação do divisor para cálculo do salário-hora se orienta pela regra disposta no CLT, art. 64. A partir dela, conclui-se que se aplica o divisor 150 para a carga horária contratual de 30 horas semanais, o qual, na esteira do divisor 200 para a duração semanal do trabalho de 40 horas, é inafastável por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»

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