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DOC. 172.5562.6002.8100

TST. Sociedade de economia mista. Ausência de prévio concurso público. Ingresso nos quadros da administração pública após a constituição de 1988 e antes de 23/4/1993. Validade. Decisão do STF no ms-21.322/df.

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.322/DF, pacificou a aparente antinomia existente entre os artigos 37, II, e 173, § 1º, da CF/88 e encerrou a controvérsia sobre a contratação, por sociedades de economia mista e empresas públicas, de empregados públicos sem a prévia submissão a concurso público. Seguindo entendimento da Suprema Corte, este Tribunal firmou entendimento no sentido de se considerar como o termo inicial para a declaração da nulidade das contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista sem prévio concurso público a data da publicação da decisão supracitada (23/04/1993), a qual pôs fim à controvérsia acerca da obrigatoriedade do certame para a contratação de empregados públicos pelas referidas entidades. Logo, tendo o reclamante ingressado nos quadros da empresa em 1989, não há nulidade a ser declarada, não se aplicando, por conseguinte o entendimento contido na Súmula 363/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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