TST. Adicional de periculosidade. Eletricidade. Tempo de exposição.
«Nos termos da Súmula 364/TST, I, do TST o ingresso na área de risco, ainda que por reduzido tempo, caracteriza exposição intermitente. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade, o que não era o caso dos autos, visto que o Tribunal Regional registrou que autor «efetuava manutenções elétricas, corretivas e preventivas em equipamentos, e nessa situação, 01 vez por mês, deveria adentrar a subestação elétrica, lá permanecendo de 1 a 3 horas». O empregado exposto de forma intermitente a condições de risco com materiais energizados tem direito ao adicional de periculosidade. Óbice do CLT, art. 896, §§ 4º e 5º. Recurso de revista de que não se conhece.»
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