TST. Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 e anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Intermediação. Fraude. Instituição financeira. Grupo econômico.
«A regra geral de enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, excepcionada as hipóteses em que não é possível identificá-la e em que a singularidade da atividade profissional ou a existência de estatuto especial autorize o seu enquadramento como categoria diferenciada, nos moldes dos arts. 511, § 1º e 581, § 1º e § 2º da CLT. Nesse sentido evita-se que o enquadramento sindical do trabalhador subordine-se aos interesses do empregador ou de ajuste entre as partes (se não se tratar de cláusula mais benéfica), atrelando ao que da lei emana ou das normas reguladoras. Na espécie, reconheceu-se, pela análise do conjunto probatório, que a reclamante exercia atividade típica dos financiários, pois os empregados da primeira-ré, na recepção e encaminhamento dos pedidos de empréstimos e financiamentos, deveriam verificar todos os requisitos exigidos pelo banco, tais como analisar o crédito e intermediar negócios, objetivando a realização dessas operações. Da mesma forma, restaram caracterizadas as atividades efetivamente desenvolvidas pela agravante como de instituição de crédito, financiamento e investimento. O Tribunal Regional ainda consigna não haver controvérsia nos autos de que os reclamados compõem o mesmo grupo econômico. Segundo o acórdão recorrido, os atos constitutivos da primeira-ré e a ata de assembleia geral extraordinária do segundo-réu indicam a existência da sócia comum, a empresa General Electric (GE) Capital International Holding Corporation, concluindo o julgador que a demandada não pode ser dissociada dos objetivos sociais do grupo empresarial a que pertence e que, portanto, utilizando-se da formalidade prevista nas Resoluções 3.110/2003 e 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, constituiu pessoa jurídica (primeira-reclamada), com o fim específico de transferir parte de seus serviços de crédito, os quais passaram a ser desempenhados por funcionários submetidos à jornada de trabalho de 8 horas diárias. O benefício econômico auferido com essa operação é evidente, tendo em vista que o grupo empresarial não mais se vê obrigado a adimplir seus empregados com duas horas extraordinárias por dia, acrescidas do respectivo adicional, os quais seriam devidos se não houvesse tal intermediação, desvirtuando a finalidade do regime criado pelas resoluções. Tal como decidiu o acórdão, a legalidade de tais Resoluções não impede o órgão julgador, caso detectado o desvio de finalidade dessas normas, de efetuar o correto enquadramento profissional dos trabalhadores, notadamente em função do princípio da primazia da realidade, que se destina justamente a corrigir eventuais distorções resultantes das formas jurídicas escolhidas pelas partes da relação trabalhista. Precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST e desta 7ª Turma.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito